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Opinião

Artigo

Tortura nas prisões brasileiras: até quando?

Carla Brizzi
10 Mar 2009 - 02h36min

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Os direitos humanos dos presos, resguardados por importantes instrumentos internacionais desde o final da década de 60, passaram a ser incorporados pela legislação brasileira a partir de 1988, tornando-se, com a sua positivação, direitos fundamentais, previstos no art. 5º da Carta Magna, impassíveis de supressão por meio de emenda constitucional.

Dentre os direitos consagrados pela Constituição Federal de 1988, estão a intranscendência e a individualização da pena, a vedação à pena de morte, à de caráter perpétuo, à de trabalhos forçados, à de banimento e às cruéis, tendo-se assegurado aos presos a sua integridade física e moral.

Determinou, ainda, a Carta Magna de 1988, no art. 5º, XLVIII, a separação dos presos de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, sendo garantidas às presidiárias condições de permanecerem com os seus filhos durante o período de amamentação.

A Lei nº 7.210 de 11 julho de 1984 (Lei das Execuções Penais) tratou de forma minuciosa os direitos dos presos, bem como os seus deveres, disciplinando todas as formas de assistência ao encarcerado (material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa).

Além da disciplina constitucional e do detalhamento trazido pela lei, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), motivado pela discussão havida no IV Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, realizado em Kioto, em 1970, bem como no V Congresso das Nações Unidas, ocorrido em Genebra, em 1975, fixou regras mínimas para o tratamento do preso no Brasil por meio da Resolução n.º 14, de 11 de novembro de 1994.

Essas regras, que foram estabelecidas em consonância com as Convenções Internacionais e a Constituição Federal, tratam da seleção e separação dos presos, da estrutura física dos estabelecimentos, das necessidades pessoais dos encarcerados, de seus direitos fundamentais, do pessoal penitenciário, dentre outros.

A despeito da ampla proteção conferida a esses direitos pela legislação nacional e pela internacional, não se tem verificado o alcance das finalidades da pena tais como previstas pela lei. O fracasso das perspectivas “re” (ressocializadoras, readaptadoras, reeducadoras etc.) esvaziam a pena de seu conteúdo primeiro, fazendo com que a violência e o castigo prevaleçam na execução penal.

Os estabelecimentos prisionais brasileiros, salvo raríssimas exceções, encontram-se em situação precária, e, em alguns casos, como o da Penitenciária de Urso Branco, em Porto Velho, há, inclusive, intervenção da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que há cerca de seis anos impõe ao Brasil o cumprimento de uma série de medidas emergenciais, sem que, até agora, se tenha obtido êxito, mesmo após a interdição do estabelecimento pelo Governo de Rondônia, realizada em janeiro desse ano.

Esse parece ser apenas mais um dos casos em que se presenciam chacinas, torturas e maus tratos nas prisões brasileiras.

No Estado do Ceará é preocupante a situação das Casas de Custódia, destinadas a presos provisórios, pois estas não possuem, nem de longe, a estrutura exigida pela Lei de Execuções Penais. Os presos passam a maior parte do tempo trancafiada em celas lotadas, sujeitos à contaminação por todo tipo de doenças, não sendo raro o surgimento de perturbações mentais, verificadas em razão do longo tempo de encarceramento sem que seja desenvolvida nenhuma atividade de caráter físico, educativo ou laboral. O Instituto Penal Paulo Sarasate - IPPS, destinado aos presos condenados definitivamente, tem sido palco de inúmeras mortes ao longo dos anos e, mesmo assim, continua albergando vidas humanas em celas superlotadas e com péssimas condições estruturais.

A verdade é que, dentro de uma estrutura social falida em termos de saúde pública, moradia digna e educação, o que menos importa é a falência do sistema prisional.

O Estado viola os direitos humanos dos presos, a sociedade aceita e, conseqüentemente, nada muda. Diante dessa situação de flagrante violação aos direitos humanos, pergunta-se: até quando será aceita a tortura institucionalizada e a pena de morte camuflada nas penitenciárias brasileiras?

CARLA BRIZZI
Professora da Faculdade Christus e do Curso Jorge Hélio.Advogada e Mestranda em Ordem Jurídica Constitucional pela Uece

carlabrizzi@hotmail.com

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12/03/2009
10:01

Tal desrespeito citado na parte final do artigo, do qual a sociedade insiste em aceitar, e por vezes, fazer vista grossa, é motivado pelo senso de vingança que a população em geral insiste em alimentar. A falência dos Órgãos de Execuções Penais aliada à programas policiais sensacionalistas, contribuiu e muito, para que os cidadãos se achem no direito de invocar o jus puniendi, ocasionando um olho-por-olho, dente-por-dente que só resultará em mais insegurança!

Cláudio Monteiro

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